Saltar para o conteúdo principal

Artigo 91.ºImposto especial de jogo online nas apostas hípicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 -A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 %.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
6 -A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8%.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %.
11 -(Revogado.)
12 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5% destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
13 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a)59% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b)40% para o Estado;
c)1% para o SICAD.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/2015 a 30/03/2020

Comparar com a versão em vigor