1 - As entidades que atualmente estão autorizadas a explorar em Portugal os jogos sociais do Estado e os jogos de fortuna ou azar nos casinos, encontram-se habilitadas a requerer licenças para a exploração de jogos e apostas online, considerando-se que reúnem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.
2 - As entidades que pretendam beneficiar do disposto no número anterior devem apresentar o competente pedido junto da entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A apresentação do pedido para a obtenção de licença para a exploração de jogos e apostas online não dispensa o cumprimento das demais condições e obrigações previstas no anexo I ao presente decreto-lei, nomeadamente o pagamento das taxas devidas, a prestação de cauções e a certificação do sistema técnico de jogo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades nele referidas podem ainda constituir uma sociedade anónima, exclusivamente para efeitos de exploração de jogos e apostas, passando esta sociedade a beneficiar do disposto nesse mesmo número, desde que, durante o período de validade da licença, aquelas entidades detenham uma participação maioritária no capital ou disponham de mais de metade dos votos e tenham possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.