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Artigo 13.ºPlataforma digital

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2017
1 -É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.
2 -A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF reconhecidas.
3 -O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF/UGF.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2017

Lei n.º 111/2017 - 1.ª Série(19/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/06/2017 a 18/12/2017

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