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Artigo 13.ºComissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros

Vigente desde: 16/08/2018
1 -A comissão é constituída por:
a)O diretor-geral do Ensino Superior, que preside;
b)Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c)Um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d)Um elemento designado pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
e)O coordenador do Centro ENIC/NARIC Portugal.
2 -A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 -A comissão pode solicitar a colaboração de docentes de ensino superior, investigadores, peritos e/ou elementos de ordens profissionais, de outras associações públicas profissionais ou de entidades da Administração Pública com competências de regulação nas atividades profissionais em apreço.
4 -O apoio técnico à comissão é prestado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018