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Artigo 14.ºDeliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/10/2023
1 -As deliberações da comissão podem reportar-se:
a)A um grau académico ou diploma num Estado;
b)A um grau académico ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão.
c)A um grau académico ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.
2 -A alteração dos pressupostos subjacentes a um reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação, por deliberação da comissão.
3 -As deliberações da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, a qual mantém atualizada a informação sobre os graus e diplomas objeto de reconhecimento automático.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2023

Decreto-Lei n.º 86/2023 - 1.ª Série(10/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2018 a 09/10/2023

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