1 -Consideram-se reconhecidos nos termos do presente decreto-lei os graus reconhecidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de agosto, nos termos fixados pela Deliberação n.º 120/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de fevereiro, e pelos Despachos n.os 22017/99, e 22018/99, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 16 de novembro, todos da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros, os reconhecidos ou considerados equivalentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro e os reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/96, de 16 de julho.
2 -Mantêm-se em vigor, com todos os efeitos legais, as deliberações genéricas da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros, publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.
3 -Mantêm-se em vigor os seguintes despachos do diretor-geral do Ensino Superior:
a)Despacho n.º 17039/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de julho, referente aos Estados Unidos da América;
b)Despacho n.º 6431/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, referentes ao Reino Unido;
c)Despacho n.º 10537/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto, referentes a Malta.