1 -Os acordos internacionais que prevejam, em condições de reciprocidade entre Estados, o reconhecimento automático de graus académicos e diplomas estrangeiros, determinam, relativamente aos graus e diplomas por estes abrangidos, a aprovação de deliberação de comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros nesse sentido.
2 -Os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário de Florença, instituído pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de agosto, são objeto de reconhecimento automático.
3 -Para além dos reconhecimentos automáticos previstos nos números anteriores, o reconhecimento de grau académico ou diploma estrangeiro por Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o respetivo ordenamento jurídico, determina a aprovação de deliberação de comissão de reconhecimento de grau e diploma estrangeiro nesse sentido.
4 -A deliberação a que se refere o número anterior não é aprovada quando a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros conclua pela existência de uma diferença substancial entre o nível, objetivos e natureza do grau ou diploma em causa e o grau ou diploma português correspondente.