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Artigo 9.ºProcedimento de atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

Vigente desde: 30/07/2021
1 -A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é automática, na sequência do pedido do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga e após a confirmação da elegibilidade do interessado nos termos previstos no presente artigo.
2 -As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, mediante o número de identificação fiscal e a morada fiscal do titular do contrato, solicitam e obtêm, junto da ANACOM, que, para este efeito, consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos potenciais beneficiários, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 8.º
3 -As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga ativam a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga no prazo máximo de 10 dias após a receção da informação da ANACOM.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ANACOM promove a consulta para verificação das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um acordo de proteção de dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
5 -Os consumidores a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição a uma das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, sendo decidido segundo o procedimento previsto no presente decreto-lei.
6 -A manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga depende da confirmação, por parte da ANACOM, em setembro de cada ano, da condição de consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, nos termos do artigo 4.º
7 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas que oferecem serviços de acesso à internet em banda larga devem remeter à ANACOM os elementos previstos no n.º 2 até 30 de junho de cada ano.
8 -O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga deve comunicá-lo a empresa que lhe presta o serviço de acesso à Internet em banda larga no prazo de 30 dias.
9 -As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga podem a qualquer momento verificar junto da ANACOM a elegibilidade dos beneficiários da tarifa social.
10 -Não se confirmando a elegibilidade prevista no número anterior aquelas empresas podem, mediante comunicação prévia, e no prazo de 30 dias após aquela comunicação cessar a prestação do serviço, caso o utilizador não dê o seu consentimento à prestação do serviço de acordo com as novas condições.

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Em vigor desde 30/07/2021