Artigo 13.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 31/05/1996.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) Contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
b) Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
c) Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.