Artigo 13.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 28/08/1999.
Esta redação foi substituída em 04/04/2000. Ver a versão consolidada
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) Contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
b) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR.