Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºIsenção ou redução

Vigente desde: 31/05/1996
1 -Não são devidos emolumentos quando seja dado provimento ao recurso.
2 -Quando o recurso merecer provimento parcial, pode o Tribunal decretar a isenção ou a redução dos emolumentos.
3 -No âmbito da fiscalização prévia, havendo concessão de visto em processo de recurso, são aplicáveis os emolumentos previstos nos capítulo II deste diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1996