A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar, e deve incentivar as organizações profissionais a informarem, os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Acções de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/05/2008
Revogado
Revogado de 08/04/2003 a 20/05/2008