Artigo 6.º
Diploma conjunto
Redação registada como em vigor em 15/03/2005.
Esta redação foi substituída em 25/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros.
2 - Os diplomas conjuntos têm o mesmo valor da carta magistral.
3 - Os termos e condições em que os estabelecimentos de ensino superior portugueses podem participar na emissão de diplomas conjuntos são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.