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Artigo 5.ºPolítica de jogo responsável

Vigente desde: 29/04/2015
1 -O desenvolvimento de uma política de jogo responsável exige que na exploração das apostas desportivas à cota seja salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade e a necessidade de serem promovidas, em simultâneo, ações preventivas de sensibilização, de informação e difusão de boas práticas.
2 -O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em articulação com as entidades competentes na matéria, deve promover a realização de estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos e adotar medidas preventivas e dissuasoras.

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Em vigor desde 29/04/2015