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Artigo 7.ºMediadores

Vigente desde: 29/04/2015
1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o departamento de jogos junto dos apostadores.
2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores no exercício das suas funções não são imputáveis ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 -Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias n.os 216/2012, de 18 de julho, e 112/2013, de 21 de março.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2015