Artigo 24.º
Regime fiscal
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 16/09/1997. Ver a versão consolidada
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.