São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.
Artigo 24.º — Regime fiscal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/09/1997
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Revogado
Revogado de 03/04/1997 a 15/09/1997