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Artigo 29.ºRelações com a federação desportiva

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
1 -Nas relações com a federação que, relativamente à modalidade desportiva em causa, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e no âmbito da competição desportiva profissional, a sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º, representa ou sucede ao clube que lhe deu origem.
2 -Nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva deve remeter as suas contas à federação referida no número anterior.
3 -As relações da sociedade desportiva com a federação referida no n.º 1 processam-se através da respectiva liga profissional de clubes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)