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Artigo 30.ºParticipação do clube fundador

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
1 -No caso referido na alínea b) do artigo 3.º, a participação directa do clube fundador no capital social não poderá ser, a todo o tempo, inferior a 15% nem superior a 40% do respectivo montante.
2 -No caso referido no número anterior, as acções de que o clube fundador seja titular conferem sempre:
a)O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade e alteração dos seus estatutos, o aumento e a redução do capital social e a mudança da localização da sede;
b)O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração, que disporá de direito de veto das deliberações de tal órgão que tenham objecto idêntico ao da alínea anterior.
3 -Para além do disposto no número anterior, os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar à autorização do clube fundador as deliberações da assembleia geral relativas a matérias neles especificadas.
4 -O clube fundador pode participar no capital social da respectiva sociedade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, desde que nesta detenha a maioria do capital social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)