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Artigo 7.ºCapital social mínimo nas competições profissionais de futebol

RevogadoVigente desde: 01/07/2013
1 -No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
a)200 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª divisão;
b)100 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª divisão de honra.
2 -As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª divisão de honra para a 1.ª divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2013

Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)