Objecto
1 -O presente decreto-lei identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas.
2 -O presente decreto-lei procede, ainda, à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.