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Artigo 8.ºTransmissão de acções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2014
1 -[Revogado].
2 -[Revogado].
3 -A transmissão de ações fica subordinada ao consentimento da VALORSUL, S. A.
4 -Existe direito de preferência dos acionistas na transmissão de ações, devendo o alienante informar cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as demais condições de venda.
5 -[Revogado].
6 -Querendo o accionista transmitir acções, deve pedir o consentimento, por escrito, à VALORSUL, S. A., mediante carta registada com aviso de recepção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais condições da projectada transmissão.
7 -A VALORSUL, S. A., deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de recepção da carta mencionada no número anterior.
8 -Se a VALORSUL, S. A., não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas regulado neste artigo, é livre a transmissão das ações.
9 -É lícito recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da VALORSUL, S. A., devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa.
10 -No caso de recusar licitamente o consentimento, a VALORSUL, S. A., fica obrigada a adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
11 -No caso previsto no número anterior, tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a VALORSUL, S. A., que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
12 -A VALORSUL, S. A., caso aceite o pedido de consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os accionistas titulares do direito de preferência na transmissão das acções em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das acções.
13 -Querendo vários accionistas preferir, as acções alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das respectivas participações sociais.
14 -Não existe a necessidade de consentimento da VALORSUL, S. A., nem o direito de preferência previsto neste artigo, no caso da transmissão de acções, a efectuar pela Empresa Geral do Fomento, S. A., até um total de 233 338 acções, aos municípios de Amadora, Lisboa, Loures e Vila Franca de Xira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2014

Decreto-Lei n.º 108/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/06/2010

Até: 02/07/2014