Fica o membro do Governo responsável pela área do ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste.
Artigo 11.º — Contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
RevogadoVigente desde: 03/07/2014
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 03/07/2014
Decreto-Lei n.º 108/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)