1 - Durante a realização das corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é obrigatória a presença de, pelo menos, um médico veterinário designado pela entidade organizadora reconhecida nos termos do presente regime jurídico.
2 - Compete ao médico veterinário designado zelar pelas condições hígio-sanitárias, o bem-estar animal, o registo e a identificação dos cavalos apresentados para as corridas e verificar todas as demais condições estabelecidas no presente regime jurídico e demais legislação aplicável.