O presente regime jurídico aplica-se a todas as corridas de cavalos, a trote e a galope, qualquer que seja a modalidade, realizadas no território do Continente, sobre as quais se praticam apostas hípicas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015