1 - Compete à DGAV, sob proposta da entidade organizadora das corridas de cavalos, a aprovação dos calendários de corridas de cavalos nos hipódromos concessionados nos termos do presente regime jurídico.
2 - A alteração do calendário de corridas de cavalos, e a suspensão ou anulação destas pela DGAV, no exercício dos seus poderes de inspeção, controlo e fiscalização, não confere à entidade organizadora das corridas, nem à concessionária do hipódromo o direito a indemnização ou compensação.