1 - Compete ao conselho consultivo, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, apoiar e participar na definição das linhas gerais de atuação da exploração e concessão de hipódromos.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social, que substitui o presidente nas ausências e impedimentos;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do turismo;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
e) O diretor-geral da DGAV, ou quem ele delegar;
f) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - Nas decisões do conselho consultivo, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
4 - Os membros do conselho consultivo não têm por esse facto direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
5 - O apoio logístico e de secretariado ao funcionamento e atividade do conselho consultivo são assegurados pela DGAV.
6 - A assunção de compromissos para a atividade do conselho consultivo, depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas que o compõem.