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Artigo 7.ºTramitação do procedimento

Vigente desde: 29/04/2015
1 -A fixação do prazo máximo da concessão de exploração de hipódromo, a decisão de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato de concessão e a outorga do mesmo é da competência do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -Compete ainda ao membro do Governo referido no número anterior definir a localização do hipódromo a concessionar, bem como os requisitos especiais a estabelecer nas peças do procedimento do concurso.
3 -As demais decisões no âmbito do procedimento de formação do contrato de concessão são da competência da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2015