1 -O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 -O fiscal único é nomeado pelo conselho geral para um mandato com a duração de três anos, renovável uma única vez.
3 -Compete ao fiscal único:
a)Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b)Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c)Manter o conselho geral informado sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho geral.
4 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.