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Artigo 15.ºPlano de atividades

Vigente desde: 17/08/2018
A entidade gestora do Fundo elabora o plano de atividades nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores que resultem das orientações fixadas pelo conselho geral e participantes, de periodicidade anual, que devem incluir:
a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;
b) O orçamento operacional;
c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;
d) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;
e) O plano de auditorias e verificações externas, quando aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/08/2018