A participação de outras entidades públicas portuguesas em instrumentos financeiros nos quais o Fundo também participe não pode, em conjunto, ser igual ou superior a 50 % do capital e dos direitos de voto.
Artigo 4.º — Participação de Entidades Públicas no Fundo
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018