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Artigo 4.ºParticipação de Entidades Públicas no Fundo

Vigente desde: 17/08/2018
A participação de outras entidades públicas portuguesas em instrumentos financeiros nos quais o Fundo também participe não pode, em conjunto, ser igual ou superior a 50 % do capital e dos direitos de voto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/08/2018