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Artigo 5.ºCapital do Fundo, subscrição, realização e autonomia do seu património

Vigente desde: 17/08/2018
1 -O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, financiado por receitas provenientes do Orçamento do Estado, a realizar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em numerário e de forma faseada.
2 -O capital inicial do Fundo é parcialmente realizado pelo valor de até 20 % do montante previsto no número anterior, devendo o remanescente ser realizado nos anos posteriores, em parcelas subsequentes de até 20 % em cada ano, sempre que a parcela antecedente já realizada se encontre totalmente utilizada ou comprometida, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo e após deliberação do conselho geral e aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia.
3 -O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, nos termos do artigo 8.º, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.
4 -O património do Fundo é autónomo e não responde pelas dívidas da entidade gestora, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018