1 -Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de 'residência permanente' ou de 'residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional'.
2 -Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
3 -Os contratos de arrendamento para residência permanente no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.
5 -O contrato referido no número anterior pode ser renovado por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos previsto no n.º 3, desde que a finalidade temporária se mantenha.