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Artigo 15.ºContratação externa de serviços jurídicos

Vigente desde: 08/10/2024
1 -O CEJURE pode, a título excecional, proceder à contratação externa de serviços jurídicos quando tal seja necessário para assegurar o cumprimento das suas atribuições, devendo para isso promover a constituição de uma equipa com um trabalhador do CEJURE designado para o efeito.
2 -Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado não podem proceder à contratação externa de serviços jurídicos, exceto quando não exista no serviço ou organismo que pretenda recorrer à contratação externa e no CEJURE recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa, nos termos definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE atendendo, nomeadamente, ao valor do litígio e complexidade do tema.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado devem dirigir um pedido ao CEJURE;
b)O CEJURE deve pronunciar-se sobre a existência, no CEJURE, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido referido na alínea anterior:
i)Caso se pronuncie sobre a ausência de recursos humanos e com experiência, formação e grau de especialização, o CEJURE deve promover a constituição de uma equipa composta pelos serviços contratados externamente, pelos serviços jurídicos da entidade ou organismo em causa e por um trabalhador do CEJURE designado para o efeito;
ii)Na ausência de pronúncia no prazo referido na alínea anterior, os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado podem proceder à contratação externa de serviços jurídicos.
4 -São nulos os contratos ou acordos de prestação de serviços jurídicos celebrados em regime de contratação externa em incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
5 -Os contratos ou acordos nulos, nos termos do número anterior, fazem incorrer o titular ou titulares do órgão ou dirigente do serviço ou organismo competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.

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Em vigor desde 08/10/2024