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Artigo 16.ºNatureza e composição da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública

Vigente desde: 08/10/2024
1 - A Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS) é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação e partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, por forma a otimizar o seu uso pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado.
2 - A REJURIS integra:
a) O diretor do CEJURE, que preside e coordena;
b) Por indicação do membro do Governo respetivo, o diretor dos serviços jurídicos de um serviço da administração direta ou indireta do Estado por cada área governativa, que servirá de ponto de contacto com todos os diretores dos serviços jurídicos dos serviços da administração direta ou indireta do Estado da respetiva área governativa.
3 - A REJURIS tem como objetivos:
a) Promover a partilha de conhecimentos na área jurídica e a harmonização de entendimentos, procedimentos e boas práticas entre os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
b) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado.
4 - Compete à REJURIS:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimentos, guias de boas práticas, relatórios de monitorização e de avaliação relativos à harmonização de boas práticas;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo CEJURE com os elementos que integram os serviços jurídicos da administração direta e indireta do Estado e garantir o respetivo cumprimento;
d) Colaborar com o CEJURE em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.
5 - Para efeitos dos números anteriores, a REJURIS prossegue os seus objetivos em articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, os membros da REJURIS devem, de acordo com o procedimento e calendário fixado pelo diretor do CEJURE, identificar os recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados nos respetivos serviços.

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Em vigor desde 08/10/2024