Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºDireção

Vigente desde: 08/10/2024
1 - O CEJURE é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois subdiretores, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Compete ao diretor:
a) Dirigir e orientar os serviços do CEJURE;
b) Informar e prestar contas da atividade do CEJURE ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE;
c) Proceder à distribuição dos processos pelos trabalhadores do CEJURE, e à análise dos trabalhos elaborados;
d) Proceder, quando se justifique, à criação de equipas de projeto temporárias, identificar a missão a prosseguir e designar a respetiva composição;
e) Proceder à avaliação da existência, no CEJURE, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 15.º;
f) Emitir parecer do CEJURE, nos termos do artigo 15.º;
g) Avaliar o desempenho profissional dos trabalhadores que exerçam funções no CEJURE;
h) Exercer o poder disciplinar relativamente aos trabalhadores do CEJURE;
i) Representar o CEJURE junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - Compete, ainda, ao diretor do CEJURE, no âmbito da REJURIS:
a) Presidir às reuniões e coordenar as atividades da REJURIS;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da REJURIS;
c) Decidir sobre a criação de comissões especializadas no âmbito da REJURIS;
d) Definir o procedimento, o calendário e o modelo para a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados em cada serviço, e apresentar, anualmente, ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, essa informação atualizada;
e) Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos na administração direta do Estado, nos termos do artigo 18.º;
f) Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos:
i) Circulares de harmonização de entendimentos e procedimentos, nos termos do artigo 18.º, bem como outras orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e demais documentos padronizados;
ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de entendimentos, procedimentos e boas práticas;
iii) Notícias de ações de formação especializada e de novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS, com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado.
4 - O diretor do CEJURE pode delegar, ou subdelegar, competências nos subdiretores.
5 - O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdiretor que indique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2024