1 -O requerimento para a concessão do subsídio de renda será apresentado durante os meses de Dezembro e Janeiro, respectivamente anterior e do próprio ano a que respeita o subsídio, no centro regional de segurança social da área da residência do arrendatário, em impresso de modelo a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, a publicar no Diário da República.
2 -Com o requerimento serão juntos os documentos seguintes:
a)Recibo da renda ou documento comprovativo do pagamento desta respeitante ao mês anterior, no qual se fará menção do ano em que aquela foi fixada;
b)Fotocópia do documento referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
c)Declaração das entidades empregadoras comprovando os rendimentos ilíquidos do trabalho dos elementos do agregado familiar auferidos no ano civil referido na alínea b) do artigo 5.º;
d)Declaração dos centros regionais de segurança social, Centro Nacional de Pensões, Caixa Geral de Aposentações ou outras entidades comprovando os montantes pagos no ano civil referido na alínea anterior aos elementos do agregado familiar a título de pensões, rendas e subsídios;
e)Declaração do centro regional de segurança social confirmando a situação de desemprego de elementos do agregado familiar e o montante do respectivo subsídio pago no ano civil anteriormente referido;
f)Fotocópias dos bilhetes de identidade ou cédulas pessoais para identificação dos membros do agregado familiar.
3 -No requerimento far-se-á menção da conta bancária, no caso de ser solicitado o recebimento por subsídio através de transferência bancária.
4 -As declarações a emitir pelos centros regionais de segurança social são dispensadas quando o centro que as deve emitir for aquele ao qual é requerido o subsídio.
5 -As declarações a emitir pelo Centro Nacional de Pensões são dispensadas quando o centro regional de segurança social competente para atribuição do subsídio puder comprovar, através de terminal de computador, as importâncias pagas aos beneficiários.
6 -A emissão das declarações a que se referem os números anteriores é gratuita e isenta de selo.
7 -A renovação do subsídio depende da apresentação de novo requerimento.