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Artigo 13.º(Gestão do subsídio)

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
1 -A gestão do subsídio de renda cabe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da Secretaria de Estado da Construção e Habitação, o qual poderá propor, anualmente, alterações às formas de acesso e de cálculo do subsídio.
2 -Considera-se transferida para os conselhos directivos dos centros regionais de segurança social a competência para decidir sobre os requerimentos para atribuição do subsídio de renda de casa.
3 -Das decisões sobre deferimento ou indeferimento do subsídio de renda, proferidas pelos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, cabe recurso para os tribunais administrativos de círculo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/05/2021