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Artigo 14.º(Organização e tramitação do processo)

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
1 -Compete às instituições de segurança social a organização dos processos para atribuição dos subsídios de renda e o respectivo pagamento.
2 -Nos casos em que durante a organização dos processos se verifique a existência de dúvidas, deverão os serviços solicitar o seu esclarecimento aos interessados por meio de ofício com aviso de recepção.
3 -Após a recepção do pedido de esclarecimento, os interessados disporão do prazo de quinze dias para as prestar, sem o que o processo será arquivado.
4 -A decisão proferida sobre os processos para atribuição dos subsídios de renda, geral ou especial para deficientes, será comunicada aos interessados até ao dia 28 de Fevereiro do ano a que o subsídio respeite.

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Versão 1

Revogado desde 23/05/2021