1 -A renda limite será determinada tendo em conta:
a)As tipologias de habitação adequadas à dimensão dos agregados familiares, definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto;
b)A taxa de renda e os preços de habitação, por metro quadrado de área útil, aplicáveis no cálculo das rendas de fogos em regime de renda condicionada, tendo em conta a idade média do parque habitacional.
2 -As rendas limite utilizadas no cálculo das tabelas de subsídio serão estabelecidas na portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º