As entidades da administração regional e local e as entidades de direito público detentoras ou gestoras de habitação social devem, na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, com as necessárias adaptações, proceder de acordo com o disposto no artigo 9.º e no artigo anterior.
Artigo 11.º — Outras entidades
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