1 - As empresas que não sejam PME devem ser objeto de realização de auditoria energética, independente e rentável, até 5 de dezembro de 2015, e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos a contar da última, devendo para o efeito, cumprir os critérios mínimos constantes no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se rentável a auditoria energética que identifique medidas de eficiência energética cujo custo de implementação, acrescido do custo da própria auditoria, seja inferior ao valor monetário das economias de energia resultantes daquelas num período de quatro anos, considerando-se para o efeito custos de energia constantes e excluindo-se quaisquer custos de financiamento do projeto.
3 - As empresas que não sejam PME e que implementem um sistema de gestão de energia ou do ambiente certificado por uma entidade de certificação acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ficam dispensadas do disposto no n.º 1, desde que as auditorias energéticas previstas no referido sistema observem os critérios mínimos constantes no anexo IV ao presente decreto-lei.
4 - As empresas que não sejam PME que detenham instalações sujeitas às auditorias periódicas previstas no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que aprova o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), devem garantir a realização das auditorias energéticas ali previstas, cumprindo os respetivos requisitos, bem como os previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, devendo ainda, no decurso do quarto ano, realizar uma auditoria nos termos do mesmo anexo.
5 - As empresas que não sejam PME cujas frotas estejam sujeitas às auditorias periódicas previstas na Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes (RGCE Transportes), devem realizar uma auditoria a cada quatro anos e garantir que essas auditorias cumprem com todos os requisitos previstos no referido regulamento e também dos requisitos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei.
6 - As empresas que não sejam PME cujos edifícios estejam sujeitos às auditorias periódicas previstas no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), devem:
a) No caso dos grandes edifícios de comércio e serviços, sujeitos a avaliações energéticas com uma periodicidade de oito anos, garantir que essas avaliações cumprem com todos os requisitos previstos no SCE e também dos requisitos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, devendo, no decurso do quarto ano realizar uma auditoria nos termos do referido anexo;
b) No caso dos demais edifícios ou frações abrangidos pelo SCE, e sem prejuízo das obrigações ali previstas, garantir a realização de uma auditoria energética a cada quatro anos, nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei.
7 - As instalações, as frotas e os edifícios ou frações autónomas, bem como os demais equipamentos consumidores de energia, detidos por empresas não PME e que não se encontrem sujeitos aos regimes previstos nos n.os 4, 5 e 6, devem ser objeto de auditoria energética a cada quatro anos, nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei.
8 - Sem prejuízo das periodicidades previstas no SGCIE, RGCE Transportes e SCE, as auditorias periódicas mencionadas no n.º 1 são realizadas de oito em oito anos quando se verifique que as mesmas não são rentáveis, nos termos do n.º 2.