Sem prejuízo do disposto na lei e no PNAEE, os organismos da administração central, regional e local, bem como os organismos de direito público detentores ou gestores de habitação social, podem promover, isoladamente ou em conjunto, planos de ação para a eficiência energética, abrangendo, designadamente:
a) O estabelecimento de objetivos específicos do organismo ou organismos em questão;
b) Medidas de promoção da eficiência energética a adotar no domínio dos edifícios;
c) Medidas de promoção da eficiência energética a adotar na aquisição de bens e serviços;
d) Medidas relativas à contratualização;
e) Medidas de informação e sensibilização;
f) Outras medidas a adotar, no âmbito das respetivas atribuições, no sentido de promover a eficiência energética.