1 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do artigo anterior, são contabilizadas as ações elencadas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, resultantes da implementação das medidas políticas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2008-2015, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio, e revogado pela Resolução do Conselho n.º 20/2013, de 10 de abril, bem como as medidas tangíveis e intangíveis decorrentes da execução dos Planos de Promoção da Eficiência Energética (PPEC) para os períodos de 2009-2010 e de 2011-2012, que continuem a produzir efeitos em 2020.
2 - Para além do disposto no número anterior, o objetivo cumulativo de economias de energias previsto no artigo anterior é ainda obtido através da implementação das medidas e respetivas ações específicas enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAEE 2016), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, bem como as medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores elétrico e do gás natural, aprovados pela ERSE.
3 - O objetivo cumulativo de economias de energia é ainda obtido através da implementação das medidas e respetivas ações específicas enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2017-2020 (PNAEE 2020), bem como as medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores elétrico e do gás natural, aprovados pela ERSE.
4 - Para o período 2021-2030 o objetivo cumulativo de economias de energia definido no PNEC é obtido através da implementação das medidas e ações específicas aí enumeradas, bem como das medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores energético e do gás, aprovados pela ERSE.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas políticas devem respeitar os requisitos previstos no anexo iii-A ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - A autoridade responsável pelo acompanhamento de uma medida política deve elaborar e divulgar ao público um relatório anual sobre as economias de energia obtidas através da sua adoção, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia.