Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºSuspensão e retirada da oferta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2014
1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou insanável.
2 -A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2014

Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2004 a 24/02/2014

Comparar com a versão em vigor