1 -[Revogado.]
2 -As ofertas de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem a intervenção de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis.
3 -Podem assumir-se como patrocinadores de uma emissão de papel comercial as seguintes entidades:
a)Instituições de crédito;
b)Sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que detenha na entidade emitente uma participação dominante, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 -O patrocinador da emissão atua como criador de mercado, estando para tal devidamente autorizado, em relação ao papel comercial patrocinado, ou estabelece acordo com intermediário financeiro para esse efeito.
5 -O patrocinador da emissão toma e retém obrigatoriamente em carteira própria 5% da emissão de papel comercial em que intervém como patrocinador.
6 -Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o patrocinador da emissão garante a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliário.
7 -Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o patrocinador da emissão publica semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.