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Artigo 17Nota informativa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/05/2026
1 -As entidades emitentes de papel comercial devem elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o programa de emissão, contendo informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, individual e consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, e as características da emissão, com o conteúdo indicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -[Revogado].
3 -Respeitando a nota informativa a um programa de emissão, a entidade emitente deve elaborar, previamente a cada emissão, uma informação complementar na medida do necessário para a individualização da mesma.
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].
8 -[Revogado].
9 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/06/2017 a 21/05/2026

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Versão 2

Em vigor de 25/02/2014 a 29/06/2017

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Versão 1

Em vigor de 25/03/2004 a 24/02/2014

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