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Artigo 30.ºInformação reservada

Vigente desde: 17/03/2005
1 -As informações relativas à aplicação do presente diploma que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional são consideradas reservadas.
2 -Exceptuam-se da reserva estabelecida no número anterior as características de determinado produto ou serviço cuja divulgação se imponha para garantia da protecção da saúde e segurança das pessoas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2005