1 - As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, designadas por estabelecimentos, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.
2 - A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só pode ser efectuada após comunicação ao InCI, I. P., e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º
3 - O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao InCI, I. P.
4 - As empresas podem ainda instalar postos provisórios junto a imóveis ou em empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas, desde que exclusivamente destinados a acolher o representante da empresa, para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.
5 - A infracção ao disposto no n.º 2 mantém-se enquanto não for efectuada a comunicação ao InCI, I. P., sendo exigível o cumprimento das obrigações aí previstas até ao efectivo encerramento dos estabelecimentos em causa.