1 - Os trabalhadores do InCI, I. P., que desempenhem funções de inspecção e fiscalização são detentores dos necessários poderes de autoridade e no exercício dessas funções gozam das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspeccionar, dentro dos horários de funcionamento ou sempre que se encontrem em efectivo funcionamento ou ocupadas por funcionários ou representantes legais, as sedes, estabelecimento, instalações, equipamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do InCI, I. P.;
b) Ter livre acesso e permanência pelo tempo que for necessário à acção inspectiva em todos os locais onde tenha que exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio podendo consultar livremente toda a documentação das empresas quaisquer que sejam os seus objecto ou actividades estatutárias ou reais que seja relevante para o exercício de funções de fiscalização e inspecção;
c) Requisitar para análise ou junção a autos de processo de documentos, equipamentos ou quaisquer outros elementos ou materiais relevantes para investigação ou como meio de prova;
d) Obter das entidades fiscalizadas e de terceiros, para auxílio das acções a desenvolver, as condições e instalações adequadas ao exercício das funções inspectivas com dignidade e eficácia, bem como a colaboração dos respectivos representantes e do seu pessoal;
e) Levantar autos de notícia pelas infracções detectadas, bem como de advertência, e efectuar as notificações necessárias à sua eficácia ou ao cumprimento das funções;
f) Participar à autoridade policial ou ao Ministério Público de qualquer ilícito que seja detectado em sede de acção inspectiva, designadamente, da recusa de informações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada de colaboração;
g) Identificar, nos termos da lei, e recolher todos os elementos que permitam a sua identificação, as pessoas e entidades que se encontrem em violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar ou em relação às quais exista suspeita de o estarem, bem como os funcionários daquelas e testemunhas de factos relevantes;
h) Proceder à apreensão de licenças, alvarás, títulos de registo, ou quaisquer outros documentos habilitantes para o exercício de uma actividade regulada por este Instituto, e outros documentos nos casos previstos na lei ou no âmbito da execução de sanções acessórias, em sede de acção inspectiva ou quando superiormente determinado;
i) Aplicar e executar, quando estejam reunidos os respectivos pressupostos, as medidas cautelares de suspensão da actividade e o encerramento de estabelecimentos, bem como outras previstas nos regimes jurídicos das actividades cuja fiscalização incumba ao InCI, I. P., com excepção das medidas cautelares de suspensão de apreciação de procedimentos administrativos;
j) Proceder à apreensão de objectos, documentos e equipamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera ordenação;
l) Executar as sanções acessórias aplicadas em sede de processo de contra-ordenação que seja da competência do InCI, I. P.;
m) Solicitar a intervenção de autoridades administrativas e policiais quando necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Os trabalhadores do InCI, I. P., titulares das prerrogativas previstas neste artigo têm de usar um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.